# Registro público: STJ — 78314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c65b6130c5713f5661b93a9c5736d68910f0824e904cd670c36731f2e7f447b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434023
- **Número de registro na fonte:** 202600247046
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pleiteando a declaração de ilegalidade, bem como o afastamento da penalidade imposta. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - Não merece conhecimento a presente irresignação. De início, é importante destacar que,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO
 DE PENALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
 CERTO. INEXISTÊNCIA DA ILEGALIDADE APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do
 Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,
 pleiteando a declaração de ilegalidade, bem como o afastamento da
 penalidade imposta. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
 Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário.
 II -  Não merece conhecimento a presente irresignação. De início, é
 importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte
 Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é
 necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
 facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
 plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua
 impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt
 no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
 Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
 III - No caso dos autos, a recorrente busca a concessão da segurança
 com vistas a obter a declaração incidental de inconstitucionalidade
 dos atos regimentais que criaram o cargo e a função de
 Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial do TJSC e sua respectiva
 remuneração; consequentemente, requer a declaração de nulidade da
 penalidade disciplinar que lhe foi aplicada em decorrência do PAD
 subscrito pelo referido Corregedor-Geral. O Tribunal de origem, ao
 analisar a demanda, concluiu pela ausência de lesão a direito
 líquido e certo, pois a decisão recorrida estava de acordo com os
 parâmetros legais (fls. 312-320). No mesmo sentido, é o parecer do
 Ministério Público.
 IV - Quanto ao cargo e às funções do Corregedor-Geral do Foro
 Extrajudicial, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade,
 tendo em vista que foi praticado dentro das competências previstas
 aos tribunais nos arts. 96 e 236 da CF e em conformidade com os
 arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935/1994, que dispõe sobre a fiscalização
 pelo Poder Judiciário dos serviços notariais e de registro.
 V - Além disso, vale mencionar que a hipótese ora tratada deve
 observar a Súmula n. 665/STJ. Nesse contexto, a partir da análise da
 documentação juntada de plano, conclui-se que a parte recorrente
 não logrou comprovar a existência de qualquer ilegalidade cometida
 pela autoridade impetrada no trâmite do processo administrativo
 disciplinar. Com efeito, o direito que a impetrante visa discutir
 não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo
 a não comportar discussão na via mandamental. Desse modo, impõe-se
 a manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos.
  VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7c65b6130c5713f5661b93a9c5736d68910f0824e904cd670c36731f2e7f447b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7c65b6130c5713f5661b93a9c5736d68910f0824e904cd670c36731f2e7f447b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

