{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144289,"origem":"stj","sha256_origem":"0b64eeaf3d2b97b53fae60c2e1f44b43b5d50b7b17899dd877dc51dd6e22a9a9","registro_original":{"id_fonte":"1434037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3191258","numero_registro":"202600751301","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\n FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\n CPC/2015.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\n admitiu o seguro ofertado pela agravada em garantia do juízo, nos\n autos de execução fiscal. No Tribunal a quo, o recurso foi provido.\n O valor da causa foi fixado em R$ 207.937,71 (duzentos e sete reais,\n novecentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 1.022 do\n CPC/2015, quando o julgado apresenta fundamentos suficientes para a\n apreciação do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte.\n Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.\n IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fa9481a9dc2f10878bd3819eae6af3f42a6e71cf1adfbb81a5d52879bc9a42fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
