# Registro público: STJ — 2247644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9127148e4cc4e78b9ae86980608e87ba6c1be812f76bcf88da91444322550d98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434085
- **Número de registro na fonte:** 202504716160
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende ser desobrigado do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental nos moldes da Portaria n. 260/2023 do Ibama. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi c…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE CONTROLE
 E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS
 FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA
 RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante
 pretende ser desobrigado do pagamento da Taxa de Controle e
 Fiscalização Ambiental nos moldes da Portaria n. 260/2023 do Ibama.
 Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença
 foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
 II - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
 colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
 defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
 quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
 controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
 verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
 convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
 fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
 tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o
 que é vedado no  recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
 7/STJ.
 III - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
 razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
 naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
 decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
 forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
 não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de
 atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
 STF.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9127148e4cc4e78b9ae86980608e87ba6c1be812f76bcf88da91444322550d98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2247644 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9127148e4cc4e78b9ae86980608e87ba6c1be812f76bcf88da91444322550d98
- **SHA-256 do comentário:** 1fbce2cccc96f52299194638afab28807abcc879805cce679705d45445921e12
