{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144301,"origem":"stj","sha256_origem":"2729f20a0c3adbefb71f751f304d3085f0fe572731a3632d3fd112c846684ab9","registro_original":{"id_fonte":"1434112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"77615","numero_registro":"202504152626","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.\n INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU\n INTERRUPÇÃO DO PRAZO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\n DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança, objetivando, em\n síntese, a promoção do impetrante ao posto de 1º Tenente da Polícia\n Militar e, consequentemente, a revisão dos proventos, a fim de que\n sejam calculados com base no posto de Capitão. No Tribunal a quo,\n denegou-se a segurança. Nesta Corte, trata-se de agravo interno\n interposto contra decisão que não conheceu do recurso em mandado de\n segurança em razão da intempestividade.\n II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte\n recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28/4/2025, sendo o\n recurso em mandado de segurança interposto somente em 22/5/2025.\n III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto\n interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do\n art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 219, caput, do Código de\n Processo Civil. A parte, embora regularmente intimada para comprovar\n eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual,\n quedou-se inerte (fl. 567). Dessa forma, não há como afastar a\n intempestividade.\n IV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"48170487c037897cddd9f9c6385ce831fd61ad44c76fa33fa38f9ec8aeb003dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2729f20a0c3adbefb71f751f304d3085f0fe572731a3632d3fd112c846684ab9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
