{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144302,"origem":"stj","sha256_origem":"1ff9ab63c65b93cfcafae519594a72b8fc6620a76803d40c548399ee69460ac0","registro_original":{"id_fonte":"1434120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3036742","numero_registro":"202503274665","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEILÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE\n VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E\n 356/STF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\n NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\n DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de ação declaratória proposta objetivando a\n declaração da nulidade de leilão extrajudicial. Na sentença, o\n pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\n mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor\n da causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).\n II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\n CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\n fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\n controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do\n CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\n forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\n hipótese.\n III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\n está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\n partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\n decisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\n jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\n Justiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\n capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl\n no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\n convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n 15/6/2016.\n IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem\n analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e\n provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão\n diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado\n pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão\n de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\n V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\n somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\n origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\n violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\n sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\n especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\n declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\n analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\n VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade\n entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\n ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211\n da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,\n que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender\n suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\n utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\n Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp\n 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\n julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.\n VII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a423820a888940f85e6517f7f4e1a2a439ffdb258401f13a6f2c8bd737e2b577","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
