# Registro público: STJ — 3036742

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144302/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ff9ab63c65b93cfcafae519594a72b8fc6620a76803d40c548399ee69460ac0

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEILÃO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E
 356/STF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação declaratória proposta objetivando a
 declaração da nulidade de leilão extrajudicial. Na sentença, o
 pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
 mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor
 da causa foi fixado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
 II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
 CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
 fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
 controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
 CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
 forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
 hipótese.
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
 está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
 partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
 decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
 jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
 Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
 capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
 no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
 convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
 15/6/2016.
 IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
 analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
 provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
 diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
 pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
 de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
 somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
 origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
 sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
 especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
 analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
 VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade
 entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a
 ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211
 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente,
 que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
 suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos
 utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp
 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
 Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
