{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144305,"origem":"stj","sha256_origem":"fdd5b096b86d2c68aa9780791ed84d31ddf37546ca2da55a8e70f489dc5b534f","registro_original":{"id_fonte":"1434129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3030393","numero_registro":"202503164030","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\n INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO\n PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.\n PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\n DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.\n I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não\n conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\n conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\n as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\n II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão\n recorrido em 8/1/2025, sendo o recurso especial interposto somente\n em 11/2/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto\n interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do VI, c/c os\n arts. 1.003, § 5º, 1.029, e art. 994, 219, caput, todos do Código de\n Processo Civil.\n III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à\n tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada\n para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do\n prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print,\n colacionado na petição de fls. 178-201, não é suficiente para\n afastar intempestividade do recurso. Veja que o juízo de\n admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão\n de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão\n expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte\n Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo\n controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos\n recursais.\n IV - Além do mais, não se desconhece do entendimento de que \"a falha\n induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico\n de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos\n princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da\n tempestividade do recurso\" (Rel. Ministra LAURITA VAZ, EAREsp n.\n 1.759.860/PI, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser\n apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do\n recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas\n da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.\n Outrossim, \"a sugestão do sistema eletrônico não exonera o\n Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a\n legislação relativa à contagem dos prazos processuais\" (AgRg no\n EREsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\n Corte Especial, DJe de 13/9/2024.)\n V - Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a\n contagem dos  prazos processuais as suspensões ocorridas naquela\n Corte, que, no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte\n recorrente quando da apresentação dos recursos para o Superior\n Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o § 3º do CPC.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4ff68d54622056caef46b0516342cb3f2a8f04a93adf9175c43b7464873b4d0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fdd5b096b86d2c68aa9780791ed84d31ddf37546ca2da55a8e70f489dc5b534f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
