# Registro público: STJ — 3030393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdd5b096b86d2c68aa9780791ed84d31ddf37546ca2da55a8e70f489dc5b534f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434129
- **Número de registro na fonte:** 202503164030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
 PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
 PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
 I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
 conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
 conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
 as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
 II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão
 recorrido em 8/1/2025, sendo o recurso especial interposto somente
 em 11/2/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto
 interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do VI, c/c os
 arts. 1.003, § 5º, 1.029, e art. 994, 219, caput, todos do Código de
 Processo Civil.
 III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à
 tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada
 para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do
 prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print,
 colacionado na petição de fls. 178-201, não é suficiente para
 afastar intempestividade do recurso. Veja que o juízo de
 admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão
 de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão
 expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte
 Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo
 controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos
 recursais.
 IV - Além do mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha
 induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico
 de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos
 princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da
 tempestividade do recurso" (Rel. Ministra LAURITA VAZ, EAREsp n.
 1.759.860/PI, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser
 apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do
 recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas
 da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.
 Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o
 Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a
 legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg no
 EREsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Corte Especial, DJe de 13/9/2024.)
 V - Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a
 contagem dos  prazos processuais as suspensões ocorridas naquela
 Corte, que, no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte
 recorrente quando da apresentação dos recursos para o Superior
 Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o § 3º do CPC.
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** fdd5b096b86d2c68aa9780791ed84d31ddf37546ca2da55a8e70f489dc5b534f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** fdd5b096b86d2c68aa9780791ed84d31ddf37546ca2da55a8e70f489dc5b534f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3030393 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fdd5b096b86d2c68aa9780791ed84d31ddf37546ca2da55a8e70f489dc5b534f
- **SHA-256 do comentário:** 8323e6a3a7bf03e3ba717e6db1e5822b2fbba788dea967c2eb0405dd917f78c4
