{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144306,"origem":"stj","sha256_origem":"7358d2cc8216a01c9b796f9b4cd912af7ffda9f2c863df7dab4c244434d3bfbc","registro_original":{"id_fonte":"1434130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244623","numero_registro":"202504477037","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.\n AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE\n JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. NECESSIDADE\n DE PRAZO MÁXIMO PARA ENCERRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\n garantia do prosseguimento do procedimento de compensação de crédito\n tributário até o esgotamento dos valores a serem compensados e,\n assim, a não aplicação do prazo de 5 anos para a sua utilização. Na\n sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença\n foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da\n causa foi fixado em R$ 7.644.710,10 (sete milhões, seiscentos e\n quarenta e quatro mil, setecentos e dez reais e dez centavos).\n II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando\n a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,\n ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte\n interessada. Desse modo, não se  vê a alegada violação, visto que a\n decisão agravada está fundamentada com solução jurídica suficiente\n para a resolução da demanda. Portanto, descaracterizada a alegação\n de violação.\n III - No que tange à preliminar de nulidade por julgamento extra\n petita, cumpre afastar a tese de que esta relatoria teria\n extrapolado os limites da lide ao aplicar entendimento firmado no\n REsp n. 2.178.201/RJ. O princípio da congruência vincula o julgador\n ao pedido, mas não à fundamentação jurídica legal ou jurisprudencial\n invocada pelas partes.\n IV - Ao decidir que o prazo quinquenal limita a própria fruição do\n direito creditório, e não apenas o protocolo do pedido de\n habilitação ou da primeira DCOMP, este juízo nada mais fez do que\n exercer a subsunção da norma aos fatos narrados. A aplicação do\n entendimento jurisprudencial sobre a natureza do prazo prescricional\n na compensação tributária insere-se no dever de uniformização do\n Superior Tribunal de Justiça, não configurando distorção da lide,\n mas sim a entrega da prestação jurisdicional em conformidade com a\n exegese atual desta Corte sobre a matéria controvertida.\n V - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,\n após o trânsito em julgado da decisão judicial que declara o direito\n à compensação, o contribuinte dispõe do prazo de 5 anos para\n formular o pedido de habilitação, momento em que o prazo\n prescricional é suspenso até a ciência do despacho de deferimento.\n VI - Nesse contexto, a transmissão das PER/DECOMP deve ser efetuada\n dentro do referido prazo, observando-se, em todos os casos, a causa\n suspensiva mencionada, sob pena de ter declarada a prescrição da\n pretensão compensatória do contribuinte.\n VII - Dessa forma, não cabe ao contribuinte a faculdade de\n aproveitamento dos créditos a serem compensados até o seu\n esgotamento, sem prazo máximo para encerramento, conforme consignou\n o Tribunal de origem, uma vez que tal providência representaria o\n reconhecimento da imprescritibilidade do direito à compensação.\n VIII -  Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial\n a fim de reconhecer o prazo de 5 anos para exercer o direito de\n compensação a partir do trânsito em julgado da decisão a qual deu o\n direito à repetição do indébito tributário, descontado o período de\n suspensão compreendido entre o pedido de habilitação e a ciência do\n despacho de deferimento.\n IX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b8246bc4ec7417fc84c0f7a7821e033bc02140b511fdeee51d6a1ff9086a51f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
