# Registro público: STJ — 2244623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7358d2cc8216a01c9b796f9b4cd912af7ffda9f2c863df7dab4c244434d3bfbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434130
- **Número de registro na fonte:** 202504477037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. NECESSIDADE DE PRAZO MÁXIMO PARA ENCERRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a garantia do prosseguimento do procedimento de compensação de crédito tributário até o esgotamento dos valores a serem compensados e, assim, a não aplicação do prazo de 5 anos para a sua utilização. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE
 JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. NECESSIDADE
 DE PRAZO MÁXIMO PARA ENCERRAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
 garantia do prosseguimento do procedimento de compensação de crédito
 tributário até o esgotamento dos valores a serem compensados e,
 assim, a não aplicação do prazo de 5 anos para a sua utilização. Na
 sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença
 foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da
 causa foi fixado em R$ 7.644.710,10 (sete milhões, seiscentos e
 quarenta e quatro mil, setecentos e dez reais e dez centavos).
 II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando
 a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria,
 ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte
 interessada. Desse modo, não se  vê a alegada violação, visto que a
 decisão agravada está fundamentada com solução jurídica suficiente
 para a resolução da demanda. Portanto, descaracterizada a alegação
 de violação.
 III - No que tange à preliminar de nulidade por julgamento extra
 petita, cumpre afastar a tese de que esta relatoria teria
 extrapolado os limites da lide ao aplicar entendimento firmado no
 REsp n. 2.178.201/RJ. O princípio da congruência vincula o julgador
 ao pedido, mas não à fundamentação jurídica legal ou jurisprudencial
 invocada pelas partes.
 IV - Ao decidir que o prazo quinquenal limita a própria fruição do
 direito creditório, e não apenas o protocolo do pedido de
 habilitação ou da primeira DCOMP, este juízo nada mais fez do que
 exercer a subsunção da norma aos fatos narrados. A aplicação do
 entendimento jurisprudencial sobre a natureza do prazo prescricional
 na compensação tributária insere-se no dever de uniformização do
 Superior Tribunal de Justiça, não configurando distorção da lide,
 mas sim a entrega da prestação jurisdicional em conformidade com a
 exegese atual desta Corte sobre a matéria controvertida.
 V - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que,
 após o trânsito em julgado da decisão judicial que declara o direito
 à compensação, o contribuinte dispõe do prazo de 5 anos para
 formular o pedido de habilitação, momento em que o prazo
 prescricional é suspenso até a ciência do despacho de deferimento.
 VI - Nesse contexto, a transmissão das PER/DECOMP deve ser efetuada
 dentro do referido prazo, observando-se, em todos os casos, a causa
 suspensiva mencionada, sob pena de ter declarada a prescrição da
 pretensão compensatória do contribuinte.
 VII - Dessa forma, não cabe ao contribuinte a faculdade de
 aproveitamento dos créditos a serem compensados até o seu
 esgotamento, sem prazo máximo para encerramento, conforme consignou
 o Tribunal de origem, uma vez que tal providência representaria o
 reconhecimento da imprescritibilidade do direito à compensação.
 VIII -  Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial
 a fim de reconhecer o prazo de 5 anos para exercer o direito de
 compensação a partir do trânsito em julgado da decisão a qual deu o
 direito à repetição do indébito tributário, descontado o período de
 suspensão compreendido entre o pedido de habilitação e a ciência do
 despacho de deferimento.
 IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7358d2cc8216a01c9b796f9b4cd912af7ffda9f2c863df7dab4c244434d3bfbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

