{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144308,"origem":"stj","sha256_origem":"18c2bce6b1e089ac025cbb289d4d04305ea9187bf95ae4d8c318b2521f520026","registro_original":{"id_fonte":"1434140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"78156","numero_registro":"202505002832","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.\n INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA\n ELEITA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO\n AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando à majoração\n da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%\n sobre os proventos do impetrante, cumulado com pedido de gratuidade\n da justiça. No Tribunal a quo, indeferiu-se a assistência\n judiciária.\n II - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a\n esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado\n de segurança, decididos \"em única ou última instância pelos\n Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do\n Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória\".\n III - No caso dos autos, verifica-se que o presente recurso\n ordinário foi interposto contra acórdão do TJBA (fls. 173-184), que\n manteve decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de\n justiça pleiteado na inicial do mandamus.\n IV - O referido acórdão limitou-se ao exame de questão incidental,\n sem promover a extinção do mandamus. Tratando-se de provimento de\n natureza interlocutória exarado por Tribunal, a via impugnatória\n adequada seria, em tese, o Recurso Especial, e não a modalidade\n recursal ora manejada. Destarte, ante a inequívoca inadequação da\n via eleita e a inobservância do princípio da taxatividade, o\n presente recurso carece de pressuposto de admissibilidade, não\n merecendo ser conhecido. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.\n 70.153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\n em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS 62.073/RJ, Rel.\n Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021,\n DJe 5/3/2021.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d64a74f3398db250f953c5fe6057b38df2bdc1ce4a615878e8e247cb79c8c27b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
