# Registro público: STJ — 3087100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5a270060e2e1ea5bdf8b459b7b0e4250c55829a90febaa98c984060119f8001

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434165
- **Número de registro na fonte:** 202504133404
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
 CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO
 PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.  VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
 ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou
 caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é
 pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
 justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
 rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que "não há julgamento ultra ou extra petita quando o
 provimento jurisdicional decorre logicamente da causa de pedir e do
 pedido formulado, ainda que não haja requerimento expresso, desde
 que não se imponha obrigação diversa ou quantitativamente superior à
 pretendida" (AgInt no REsp n. 2.174.416/DF, relator o Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de
 12/3/2026), como na hipótese. Escorreito, pois, o pronunciamento
 monocrático ora agravado, diante da inafastável incidência da Súmula
 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Relativamente ao pedido formulado pela parte agravada,
 concernente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC/2015, cabe pontuar que esta Corte Superior tem entendido que o
 mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
 enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se
 imperioso para tal que seja nítida a utilização abusiva ou
 protelatória do recurso, o que não se verifica no caso em foco.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não
 ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto
 se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo,
 haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl
 no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator o
 Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN
 de 26/6/2025).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
 CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE PROPRIEDADE DO CONDOMÍNIO
 PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.  VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
 NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS.
 ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART.
 1.021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou
 caracterizada, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é
 pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para
 justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
 rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que "não há julgamento ultra ou extra petita quando o
 provimento jurisdicional decorre logicamente da causa de pedir e do
 pedido formulado, ainda que não haja requerimento expresso, desde
 que não se imponha obrigação diversa ou quantitativamente superior à
 pretendida" (AgInt no REsp n. 2.174.416/DF, relator o Ministro
 Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de
 12/3/2026), como na hipótese. Escorreito, pois, o pronunciamento
 monocrático ora agravado, diante da inafastável incidência da Súmula
 83/STJ.
 3. Relativamente ao pedido formulado pela parte agravada,
 concernente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
 CPC/2015, cabe pontuar que esta Corte Superior tem entendido que o
 mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
 enseja a necessária imposição da referida sanção, tornando-se
 imperioso para tal que seja nítida a utilização abusiva ou
 protelatória do recurso, o que não se verifica no caso em foco.
 4. Em relação ao pedido de majoração dos honorários, ressalte-se não
 ser cabível tal condenação no âmbito do agravo interno, porquanto
 se trata de "recurso vinculado, sem caráter de recurso autônomo,
 haja vista não promover a abertura de nova instância recursal" (EDcl
 no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.263.961/RO, relator o
 Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN
 de 26/6/2025).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f5a270060e2e1ea5bdf8b459b7b0e4250c55829a90febaa98c984060119f8001
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087100 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f5a270060e2e1ea5bdf8b459b7b0e4250c55829a90febaa98c984060119f8001
- **SHA-256 do comentário:** 616df1701122964a08c79ca4808e93d04a8de973af3c5771c4c73dd6402fbe4d
