# Registro público: STJ — 3084576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f0fa49dbb1ab6f84f6dc93251f0affba0d81d1658b6df943ab68cebd339ed10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. POLICIAL
 MILITAR. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO
 DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
 de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
 fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso
 manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na
 espécie, o agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu
 o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "A competência para o julgamento do agravo previsto
 no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido"
 (Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
 julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. POLICIAL
 MILITAR. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO
 DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PROPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código
 de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com
 fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15
 (quinze) dias úteis.
 2. É assente nesta Corte Superior que a interposição de recurso
 manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na
 espécie, o agravo interno interposto contra a decisão que inadmitiu
 o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie.
 3. Com efeito, "A competência para o julgamento do agravo previsto
 no art. 1.042 do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido"
 (Rcl n. 41.574/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
 julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
