# Registro público: STJ — 2199037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c093588080dc46edcd5ce46d853e02eb524a6ba62da481fb18f2f8fcc3f1c54

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
 ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal
 persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei
 6.830/80, somente após o trânsito em julgado será possível a
 conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a ratio essendi do entendimento desta Corte Superior nos
 EREsp n. 734.831/MG, somente com o trânsito em julgado é que se
 poderá verificar se o tributo é ou não devido, de modo que o
 depósito judicial será levantado se o crédito tributário for
 inexigível, ou convertido em renda, se exigível.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo incontroverso que o crédito tributário foi extinto pela
 ocorrência da prescrição intercorrente, é inexigível a exação, de
 modo que é possível o levantamento do depósito judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** A conversão em renda do depósito implicaria o pagamento de
 crédito tributário extinto, obrigando o ajuizamento de ação de
 repetição de indébito, o que contraria os princípios da celeridade,
 da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
 Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO PELA
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
 LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que,
 ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal
 persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei
 6.830/80, somente após o trânsito em julgado será possível a
 conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia.
 2. Conforme a ratio essendi do entendimento desta Corte Superior nos
 EREsp n. 734.831/MG, somente com o trânsito em julgado é que se
 poderá verificar se o tributo é ou não devido, de modo que o
 depósito judicial será levantado se o crédito tributário for
 inexigível, ou convertido em renda, se exigível.
 3. Sendo incontroverso que o crédito tributário foi extinto pela
 ocorrência da prescrição intercorrente, é inexigível a exação, de
 modo que é possível o levantamento do depósito judicial.
 4. A conversão em renda do depósito implicaria o pagamento de
 crédito tributário extinto, obrigando o ajuizamento de ação de
 repetição de indébito, o que contraria os princípios da celeridade,
 da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional.
 Precedentes.
 5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 5c093588080dc46edcd5ce46d853e02eb524a6ba62da481fb18f2f8fcc3f1c54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5c093588080dc46edcd5ce46d853e02eb524a6ba62da481fb18f2f8fcc3f1c54
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

