{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144339,"origem":"stj","sha256_origem":"e2fd7ab5819c6ca479a0887e68d74cce80ef9559ed9af315d79059b7ef4c4418","registro_original":{"id_fonte":"1434245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3072904","numero_registro":"202503880328","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO\n FISCAL. ISSQN. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE\n ORIGEM. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\n FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR\n 116/2003, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. A inversão das premissas fáticas delineadas pelo colegiado de\n origem é obstada na presente via pela Súmula 7/STJ, por demandar\n incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em\n virtude do necessário cotejo entre os elementos do presente feito\n com os autos das demais ações ajuizadas pelo recorrido, bem como no\n reexame das CDAs correspondentes.\n 2. Quanto à suscitada violação ao art. 7º da Lei Complementar\n 116/2003, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto\n combatido que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não\n foi objeto de debate pelo tribunal de origem, não tendo sido\n enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como malferido,\n razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela\n ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).\n 3. Cumpre destacar que \"vigora, no STJ, o entendimento de que o\n prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo\n Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso\n especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de\n origem de que dá por prequestionado os dispositivos legais\n suscitados pela recorrente\" (AgInt no AREsp n. 894.354/SP, relator o\n Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe\n de 23/8/2018).\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0352b03ae908758d269f387525a737ab7c68b6721f533db02137b6e6d3d5d8b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
