# Registro público: STJ — 3072904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2fd7ab5819c6ca479a0887e68d74cce80ef9559ed9af315d79059b7ef4c4418

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434245
- **Número de registro na fonte:** 202503880328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. ISSQN. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR
 116/2003, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inversão das premissas fáticas delineadas pelo colegiado de
 origem é obstada na presente via pela Súmula 7/STJ, por demandar
 incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em
 virtude do necessário cotejo entre os elementos do presente feito
 com os autos das demais ações ajuizadas pelo recorrido, bem como no
 reexame das CDAs correspondentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à suscitada violação ao art. 7º da Lei Complementar
 116/2003, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto
 combatido que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não
 foi objeto de debate pelo tribunal de origem, não tendo sido
 enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como malferido,
 razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela
 ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre destacar que "vigora, no STJ, o entendimento de que o
 prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo
 Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso
 especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de
 origem de que dá por prequestionado os dispositivos legais
 suscitados pela recorrente" (AgInt no AREsp n. 894.354/SP, relator o
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe
 de 23/8/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
 FISCAL. ISSQN. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
 FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR
 116/2003, APONTADO COMO MALFERIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A inversão das premissas fáticas delineadas pelo colegiado de
 origem é obstada na presente via pela Súmula 7/STJ, por demandar
 incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em
 virtude do necessário cotejo entre os elementos do presente feito
 com os autos das demais ações ajuizadas pelo recorrido, bem como no
 reexame das CDAs correspondentes.
 2. Quanto à suscitada violação ao art. 7º da Lei Complementar
 116/2003, depreende-se da leitura da fundamentação do aresto
 combatido que o conteúdo normativo do referido dispositivo legal não
 foi objeto de debate pelo tribunal de origem, não tendo sido
 enfrentada a questão relacionada ao artigo apontado como malferido,
 razão pela qual fica obstado o conhecimento do recurso especial pela
 ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
 3. Cumpre destacar que "vigora, no STJ, o entendimento de que o
 prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo
 Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso
 especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de
 origem de que dá por prequestionado os dispositivos legais
 suscitados pela recorrente" (AgInt no AREsp n. 894.354/SP, relator o
 Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe
 de 23/8/2018).
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e2fd7ab5819c6ca479a0887e68d74cce80ef9559ed9af315d79059b7ef4c4418
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

