# Registro público: STJ — 1963618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3410608e54c3a071ec18acd5a5cc0a296cd17dc2f466b0681ca364e9b975596d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que "se a própria dívida foi
declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido,
vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por
outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por
essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias
ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser
considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que "se a própria dívida foi
declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido,
vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por
outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por
essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias
ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser
considerado inestimável" (REsp 1.875.161/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
 votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1875161>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1844334>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1925691>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
