# Registro público: STJ — 2190927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f70ed5361bf05acfe08030f3a7601d31b8a6eb54b17beede3d753dc61f5653a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973.
 EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA A PARTIR DA EC 33/2001.
 ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão acerca da exigibilidade da contribuição ao INCRA, a
 partir da vigência da EC n. 33/2001, era controvertida, ao passo
 que, na época - 19/6/2007 -, ainda não havia precedente do Supremo
 Tribunal Federal em controle concentrado.
- **Item 2 (texto oficial):** Em casos que tais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
 Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal
 Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco
 Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da
 repercussão geral -, é a de que o verbete 343 de sua Súmula também
 tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso
 jurisprudencial acerca de questão constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973.
 EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA A PARTIR DA EC 33/2001.
 ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO QUANDO HAVIA DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A questão acerca da exigibilidade da contribuição ao INCRA, a
 partir da vigência da EC n. 33/2001, era controvertida, ao passo
 que, na época - 19/6/2007 -, ainda não havia precedente do Supremo
 Tribunal Federal em controle concentrado.
 2. Em casos que tais, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
 Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal
 Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco
 Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da
 repercussão geral -, é a de que o verbete 343 de sua Súmula também
 tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso
 jurisprudencial acerca de questão constitucional.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
