# Registro público: STJ — 3054154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6794b535f40e44263c70f4ffb714052f3077857bfac830e0915c86d579d1f002

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434259
- **Número de registro na fonte:** 202503653770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO
 MONETÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é
 inviável, tendo em vista que não foi ele demonstrado conforme
 estabelecido nos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
 RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples
 transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão
 recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se
 as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
 confrontados, o que não foi feito na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à
 conclusão de afastamento da preclusão e/ou ofensa à coisa julgada no
 tocante à atualização de índices de correção monetária previsto no
 título judicial, nos moldes pretendidos pelo recurso especial,
 demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório
 constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
 conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO
 MONETÁRIA. PRECLUSÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. A análise da existência do dissídio jurisprudencial suscitado é
 inviável, tendo em vista que não foi ele demonstrado conforme
 estabelecido nos arts. 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do
 RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples
 transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão
 recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se
 as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
 confrontados, o que não foi feito na hipótese.
 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à
 conclusão de afastamento da preclusão e/ou ofensa à coisa julgada no
 tocante à atualização de índices de correção monetária previsto no
 título judicial, nos moldes pretendidos pelo recurso especial,
 demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório
 constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
 conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6794b535f40e44263c70f4ffb714052f3077857bfac830e0915c86d579d1f002
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

