# Registro público: STJ — 3061069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 608ec081ffb1dd7568034f2ca31f8133059ecfb2955ed2f38f8244d2c3220389

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
 MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE
 EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO
 DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA
 DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria relativa ao
 enquadramento societário da pessoa jurídica de forma fundamentada,
 ainda que contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica
 de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do
 julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284
 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não se conhece da tese
 de omissão sobre a impossibilidade de retenção na fonte de IRPJ,
 CSLL, PIS e COFINS no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido do
 não atendimento dos requisitos do benefício fiscal, demandaria a
 necessária interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento
 de matéria fática e probatória, o que é inviável em recurso
 especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise do dissídio jurisprudencial ficou prejudicada em razão
 da incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ com relação à
 alínea a do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO.
 MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SETOR HOSPITALAR. SOCIEDADE
 EMPRESÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO
 DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INCIDÊNCIA
 DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se
 sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria relativa ao
 enquadramento societário da pessoa jurídica de forma fundamentada,
 ainda que contrariamente aos interesses da parte.
 2. A alegação genérica de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, desacompanhada da demonstração clara e específica
 de como tal omissão ou contradição influenciaria o resultado do
 julgamento, atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284
 do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não se conhece da tese
 de omissão sobre a impossibilidade de retenção na fonte de IRPJ,
 CSLL, PIS e COFINS no caso.
 3. Rever a conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido do
 não atendimento dos requisitos do benefício fiscal, demandaria a
 necessária interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento
 de matéria fática e probatória, o que é inviável em recurso
 especial, considerando os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
 4. A análise do dissídio jurisprudencial ficou prejudicada em razão
 da incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ com relação à
 alínea a do permissivo constitucional.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
