# Registro público: STJ — 2251225

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad110cefff47d598bf0d02a7d3bbd4a052d06ab53251842b392268955485d25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434269
- **Número de registro na fonte:** 202505044370
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E SERVIDOR
 PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. RENÚNCIA
 TÁCITA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.109/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 191 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E AO TEMA REPETITIVO N.
 1.109/STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF,
 POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de
 infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
 não exige a análise individual de todos os argumentos das partes,
 mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Para chegar à conclusão de ausência de renúncia à prescrição, o
 Tribunal a quo realizou a análise da legislação estadual invocada
 pela parte recorrente. Em consequência, incide a Súmula 280/STF, por
 analogia, uma vez que é incabível o reexame de norma local por meio
 de recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E SERVIDOR
 PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. RENÚNCIA
 TÁCITA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.109/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 191 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E AO TEMA REPETITIVO N.
 1.109/STJ. NORMA LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF,
 POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de
 infirmar sua decisão, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
 não exige a análise individual de todos os argumentos das partes,
 mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
 2. Para chegar à conclusão de ausência de renúncia à prescrição, o
 Tribunal a quo realizou a análise da legislação estadual invocada
 pela parte recorrente. Em consequência, incide a Súmula 280/STF, por
 analogia, uma vez que é incabível o reexame de norma local por meio
 de recurso especial.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8ad110cefff47d598bf0d02a7d3bbd4a052d06ab53251842b392268955485d25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2251225 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8ad110cefff47d598bf0d02a7d3bbd4a052d06ab53251842b392268955485d25
- **SHA-256 do comentário:** 9ae9bbc416c7f308813f31a304b439d52148e50f8e83c65cf27a087a24c45045
