# Registro público: STJ — 3169554

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc373218f177ca6002feebe372f10e3a6ba5dbf1b99d3a7793a2968f91d77c56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434275
- **Número de registro na fonte:** 202600394400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE LEI ESPECIFICA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de obrigação de fazer, objetivando: a) declarada a Lei n. 12.134/04 aplicável ao caso concreto, bem como a não incidência de coparticipação em caráter definitivo; b) seja determinado que o réu se abstenha de cobrar coparticipação do tratamento do autor nos custos do tratamento multidiscipl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
 PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE LEI ESPECIFICA.
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO
 RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c pedido de obrigação
 de fazer, objetivando: a) declarada a Lei n. 12.134/04 aplicável ao
 caso concreto, bem como a não incidência de coparticipação em
 caráter definitivo; b) seja determinado que o réu se abstenha de
 cobrar coparticipação do tratamento do autor nos custos do
 tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista. Na
 sentença, julgou-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a
 sentença foi reformada para reconhecer a possibilidade de cobrança
 de coparticipação em relação às sessões de psicopedagogia, incluídas
 no tratamento após o trânsito em julgado da decisão originária.
 Deu-se a causa o valor de alçada.
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional
 de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
 dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
 respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
 esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
 manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
 atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
 se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
 recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
 violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
 segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
 que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
 apreciada pelo Tribunal a quo".
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
