# Registro público: STJ — 2120633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54a6ac73d29251761a8fa56ce2997c2f0eb7fa5a515551fdc6bae84c9e1fdaad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À TESE DE
 ATIPICIDADE DA MULTA ISOLADA (ART. 55, XVI, DA LEI ESTADUAL
 6.763/1975). RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489,
 § 1º, IV, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada identificou omissão relevante, consistente na
 ausência de enfrentamento de tese jurídica específica sobre a
 tipicidade da multa isolada (art. 55, XVI, Lei 6.763/1975), o que,
 se acolhida, "poderia levar o julgamento a um resultado diverso". [.
 ..] Em confronto com o acórdão recorrido, denota-se que os excertos
 reproduzidos mostram, de fato, fundamentação genérica sobre a multa
 de revalidação e à tese do não confisco, sem emitir juízo jurídico
 específico sobre a tipicidade da multa isolada do art. 55, XVI, da
 Lei 6.763/1975, em contexto no qual o lançamento "foi feito com os
 documentos fiscais emitidos pela recorrente". Essa omissão,
 portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica
 o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de
 declaração, com a devida análise das questões suscitadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Por fim, a invocação da Súmula 7/STJ não se sustenta, porque o
 vício reconhecido é de fundamentação e não demanda revolvimento de
 fatos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL (ICMS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À TESE DE
 ATIPICIDADE DA MULTA ISOLADA (ART. 55, XVI, DA LEI ESTADUAL
 6.763/1975). RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489,
 § 1º, IV, DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. A decisão agravada identificou omissão relevante, consistente na
 ausência de enfrentamento de tese jurídica específica sobre a
 tipicidade da multa isolada (art. 55, XVI, Lei 6.763/1975), o que,
 se acolhida, "poderia levar o julgamento a um resultado diverso". [.
 ..] Em confronto com o acórdão recorrido, denota-se que os excertos
 reproduzidos mostram, de fato, fundamentação genérica sobre a multa
 de revalidação e à tese do não confisco, sem emitir juízo jurídico
 específico sobre a tipicidade da multa isolada do art. 55, XVI, da
 Lei 6.763/1975, em contexto no qual o lançamento "foi feito com os
 documentos fiscais emitidos pela recorrente". Essa omissão,
 portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica
 o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de
 declaração, com a devida análise das questões suscitadas.
 2. Por fim, a invocação da Súmula 7/STJ não se sustenta, porque o
 vício reconhecido é de fundamentação e não demanda revolvimento de
 fatos.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 54a6ac73d29251761a8fa56ce2997c2f0eb7fa5a515551fdc6bae84c9e1fdaad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

