# Registro público: STJ — 1935377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14435/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbd612ab042d2af815e3b1e6b1081a8b337cd6825bf2a91a6b73273a08ef6a3e

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO
RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A MULTA PROCESSUAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A questão relativa à ofensa à coisa julgada foi analisada e
discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente
fundamentada, razão pela qual, nos termos da jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. "O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se
inicia com o trânsito em julgado da decisão proferida no último
recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se
identificada hipótese de flagrante intempestividade" (AgInt no AREsp
887.897/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
26/11/2019, DJe 18/12/2019).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
