# Registro público: STJ — 2196301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff9e3c3be9e7d006c86071480f8c41b048bbf2d55f33f5e59da19d1e37e27930

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434285
- **Número de registro na fonte:** 202500353839
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE
 SERVIÇOS DE MONITORAMENTO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CLÁUSULA DE
 PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE
 DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
 ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e
 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de
 Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
 decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Infirmar a conclusão do acórdão recorrido -  de que não houve
 inexecução do contrato, mas apenas divergência de interpretação da
 cláusula que estipula o pagamento, não sendo o caso de considerar
 válidas as sanções impostas; de que a rescisão contratual é válida,
 pois "o item 6.2 da cláusula VI do contrato de nº 172/2015 não deixa
 margem de dúvidas quanto à interpretação dada pela parte apelada de
 que haveria pagamento por todos os dispositivos disponibilizados,
 pois fala especificamente quanto aos equipamentos ativos no mês de
 referência"; de que a interpretação em relação à forma de pagamento
 apenas em relação aos equipamentos ativos consta do contrato desde a
 sua celebração; bem como de que não se aplica ao caso a pretendida
 modificação do contrato com base no princípio da boa-fé, em razão da
 conduta equivocada do Estado da Paraíba -  ensejaria a
 reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram
 óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE
 SERVIÇOS DE MONITORAMENTO POR TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CLÁUSULA DE
 PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE
 DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
 ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e
 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de
 Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
 decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
 contrariamente aos interesses da parte.
 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido -  de que não houve
 inexecução do contrato, mas apenas divergência de interpretação da
 cláusula que estipula o pagamento, não sendo o caso de considerar
 válidas as sanções impostas; de que a rescisão contratual é válida,
 pois "o item 6.2 da cláusula VI do contrato de nº 172/2015 não deixa
 margem de dúvidas quanto à interpretação dada pela parte apelada de
 que haveria pagamento por todos os dispositivos disponibilizados,
 pois fala especificamente quanto aos equipamentos ativos no mês de
 referência"; de que a interpretação em relação à forma de pagamento
 apenas em relação aos equipamentos ativos consta do contrato desde a
 sua celebração; bem como de que não se aplica ao caso a pretendida
 modificação do contrato com base no princípio da boa-fé, em razão da
 conduta equivocada do Estado da Paraíba -  ensejaria a
 reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
 conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram
 óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ff9e3c3be9e7d006c86071480f8c41b048bbf2d55f33f5e59da19d1e37e27930
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196301 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff9e3c3be9e7d006c86071480f8c41b048bbf2d55f33f5e59da19d1e37e27930
- **SHA-256 do comentário:** d07648ea71b104e5fd314f12de937fc373b04bd5f69c31e2942c5f8fef5e2f64
