# Registro público: STJ — 3168660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7528e353294f0374843948bca676764e82483fdca437aa5d9240251dec45f79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública com o objetivo de compelir o réu à demolição de edificação localizada na Praia da Galheta/SC. Na sentença, o juízo de prime…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE
 EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS
 NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação civil pública com o objetivo de
 compelir o réu à demolição de edificação localizada na Praia da
 Galheta/SC. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente
 o pedido, determinando a demolição do imóvel irregular e a
 recomposição da área degradada, afastando a possibilidade de
 regularização fundiária do local. No Tribunal de origem, foi
 interposta apelação, a qual foi desprovida, mantendo-se
 integralmente a sentença O valor da causa foi fixado em R$ R$
 10.000,00. (dez mil reais)
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489
 quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a
 matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados
 pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o
 julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do
 litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,
 descaracterizadas as alegações de violação.
 IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 V - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
 recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
 julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
 proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
 atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
 inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
 assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
 todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
 deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
 controvérsia).
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
