# Registro público: STJ — 3163011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d51e5605cd232f5b655f17fa8fa6063256dbe4a8d3215e8c3c5a11f564e6cf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434339
- **Número de registro na fonte:** 202600242082
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 133.925,77 (cento e trinta e três mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Supe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE.
 PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
 decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu pedido de
 desbloqueio de ativos financeiros. No Tribunal a quo, o recurso foi
 improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 133.925,77 (cento e
 trinta e três mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e sete
 centavos).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
 incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
 medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
 Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel. Ministro
 GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe
 06/04/2021 e AgInt no REsp 1819017/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES,
 SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 22/03/2021.
 V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029,
 § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se,
 além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização
 do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
 necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
 impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
 soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
 para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
 sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
 Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
 no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
 Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
 VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1d51e5605cd232f5b655f17fa8fa6063256dbe4a8d3215e8c3c5a11f564e6cf8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

