# Registro público: STJ — 3133942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f594bd7b33df5a9adec1bb82927167eef47660f8ad07731cc18bc17fdb79f8c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434351
- **Número de registro na fonte:** 202504947187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESSENCIAIS. TUTELA LIMINAR QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE MANTEVE A MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE ESPECIAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se, na orige…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESSENCIAIS. TUTELA LIMINAR QUE
 SUSPENDEU OS EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO
 RECORRIDO QUE MANTEVE A MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
 REEXAME EM SEDE ESPECIAL. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
 DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS
 DA TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se, na origem, de mandado de segurança ajuizado
 com o objetivo de suspender contratação emergencial promovida por
 município para a prestação de serviços médicos essenciais. Na
 decisão inicial, foi deferida tutela liminar para suspender os
 efeitos da homologação da contratação. No Tribunal de origem, o
 agravo de instrumento interposto pela empresa contratada foi
 conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a medida liminar,
 ao fundamento da presença dos requisitos da tutela de urgência e da
 existência de indícios de invalidade do ato administrativo. O valor
 da causa foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é
 cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou
 indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza
 precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo
 ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" STJ, AgRg no
 AREsp 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
 de 17/02/2014.
 IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** f594bd7b33df5a9adec1bb82927167eef47660f8ad07731cc18bc17fdb79f8c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133942 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f594bd7b33df5a9adec1bb82927167eef47660f8ad07731cc18bc17fdb79f8c4
- **SHA-256 do comentário:** df7c9eb21ab81c3c8de9a2448cae9714bd91fb08375af6c615834a5e45a3e63d
