# Registro público: STJ — 3115632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea1a5828d3c951006d593bf43c7c54a065c251221ec4cdf6f66873a1a720a05e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434353
- **Número de registro na fonte:** 202504558960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer objetivando a anulação de ato que cancelou o benefício de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 75.679,32 (setenta e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos). II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
 DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
 PRECLUSÃO.
 I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer
 objetivando a anulação de ato que cancelou o benefício de pensão por
 morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a
 quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não
 foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 75.679,32 (setenta
 e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e trinta e dois
 centavos).
 II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte
 recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/4/2025, sendo o
 recurso especial interposto somente em 8/5/2025. O recurso é
 manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
 15  dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. De
 acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o
 recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de
 interposição do recurso".
 III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias
 ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal
 Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de
 origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade
 recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no
 Superior Tribunal de Justiça.
 IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
 cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da
 Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são
 considerados feriados locais para fins de comprovação da
 tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.245.430/SP, relator
 Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).
 V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da questão de ordem no
 Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria,
 estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos
 interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada,
 igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos
 internos/regimentais contra decisões monocráticas de
 inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de
 ausência de expediente forense".
 VI - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não
 apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade
 do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após
 a interposição do recurso.
 VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ea1a5828d3c951006d593bf43c7c54a065c251221ec4cdf6f66873a1a720a05e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

