# Registro público: STJ — 2560309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8074bb7f88f3b6e3136a1117cb1182affc40b043efb1d74d4201ac7a314f76f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434361
- **Número de registro na fonte:** 202400313280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO
 COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
 CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO
 EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no acórdão embargado, conforme as hipóteses taxativas do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
 aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula 5/STJ na decisão de inadmissibilidade,
 bem como a manutenção do dano moral coletivo em observância aos
 precedentes desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
 autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito
 recursal, sendo os embargos de declaração via imprópria para tal
 fim.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO
 COLETIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
 CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO
 EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.
 1. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material no acórdão embargado, conforme as hipóteses taxativas do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
 aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica ao óbice da Súmula 5/STJ na decisão de inadmissibilidade,
 bem como a manutenção do dano moral coletivo em observância aos
 precedentes desta Corte.
 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não
 autoriza a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito
 recursal, sendo os embargos de declaração via imprópria para tal
 fim.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c8074bb7f88f3b6e3136a1117cb1182affc40b043efb1d74d4201ac7a314f76f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** c8074bb7f88f3b6e3136a1117cb1182affc40b043efb1d74d4201ac7a314f76f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2560309 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8074bb7f88f3b6e3136a1117cb1182affc40b043efb1d74d4201ac7a314f76f
- **SHA-256 do comentário:** 101e89830038b279ca37a4a36d76055ecb44860e859cf68045b8335142e709c7
