# Registro público: STJ — 3139748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 065beed0e8080d520da88d4d594db22e20f59920e3171d88a9bc5f704af5787b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a desconstituição de cobrança de Auto de Infração, decorrente do aproveitamento de crédito de ICMS da aquisição de bens (i) que integram o ativo imobilizado, ou (ii) utilizados no processo de industrialização e consumidos de forma imediata e integral no curso do processo industrial, de modo a se equipararem a produtos intermediários, dian…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
 FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DE COBRANÇA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal,
 objetivando a desconstituição de cobrança de Auto de Infração,
 decorrente do aproveitamento de crédito de ICMS da aquisição de bens
 (i) que integram o ativo imobilizado, ou (ii) utilizados no
 processo de industrialização e consumidos de forma imediata e
 integral no curso do processo industrial, de modo a se equipararem a
 produtos intermediários, diante do critério da essencialidade. Na
 sentença, julgou-se os pedidos parcialmente procedentes. No Tribunal
 a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que os
 bens considerados como intermediários sejam aqueles identificados
 no laudo pericial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.448.004,27
 (um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatro reais e vinte
 e sete reais).
 II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
 autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
 recurso especial.
 III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
 encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
 lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
 rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
 como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
 fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
 especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
 IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
 conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
 Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
