{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144367,"origem":"stj","sha256_origem":"ff36b055799d735a5b3c951a864b3ade46f7776e8a190be8afcbc414d6f238d8","registro_original":{"id_fonte":"1434368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154145","numero_registro":"202201882916","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.\n CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO\n JULGADO. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO\n CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\n necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\n suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\n não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\n ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\n ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\n caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a\n parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\n acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\n razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos\n integrantes da turma julgadora.\n 3. A publicação de acórdão de outra Turma deste STJ acolhendo a\n pretensão da embargante em caso similar não configura fato\n constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, para fins de\n enquadramento como fato novo, na forma do art. 493 do CPC.\n 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem\n ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero\n inconformismo da parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"132550cdc09976702df76182b9a732d51e42b5a8cb5222dc063d77ccd32e54b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
