# Registro público: STJ — 2154145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff36b055799d735a5b3c951a864b3ade46f7776e8a190be8afcbc414d6f238d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
 JULGADO. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
 caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
 parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
 acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
 razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
 integrantes da turma julgadora.
- **Item 3 (texto oficial):** A publicação de acórdão de outra Turma deste STJ acolhendo a
 pretensão da embargante em caso similar não configura fato
 constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, para fins de
 enquadramento como fato novo, na forma do art. 493 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
 ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
 inconformismo da parte.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
 CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
 JULGADO. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. NÃO
 CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE  DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente
 necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou
 suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,
 não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
 ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum
 ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,
 caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a
 parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
 acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das
 razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos
 integrantes da turma julgadora.
 3. A publicação de acórdão de outra Turma deste STJ acolhendo a
 pretensão da embargante em caso similar não configura fato
 constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, para fins de
 enquadramento como fato novo, na forma do art. 493 do CPC.
 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem
 ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero
 inconformismo da parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
