# Registro público: STJ — 3086224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e5e5215da5c340d4e60dd63b27465909ebf550b010e0dd163d08da487b24488

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434372
- **Número de registro na fonte:** 202504125767
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
 SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES VIA TUTELA
 ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO.
 PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para dar provimento ao recurso especial da União,
 reformando acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecendo o
 dever de pensionista de servidor público militar de restituir
 valores recebidos em razão de tutela provisória concedida em
 sentença e posteriormente revogada.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância colegiada, no âmbito de agravo interno, não exerce
 controle de compatibilização entre a decisão monocrática impugnada e
 decisão monocrática proferida por outro Ministro, de modo que
 eventual divergência entre decisões unipessoais não é objeto próprio
 dessa espécie recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que valores indevidamente pagos a servidores públicos,
 inclusive militares, por força de decisão judicial de natureza
 provisória posteriormente revogada, são suscetíveis de restituição,
 não havendo falar em boa-fé apta a afastar o dever de devolução,
 aplicando-se, por identidade de razão, a tese do Tema n. 692/STJ
 também às hipóteses de servidores públicos.
- **Item 4 (texto oficial):** O caso versa sobre pagamento decorrente de tutela provisória
 deferida em sentença e depois revogada, o que o distingue das
 hipóteses em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade de
 valores pagos por erro da Administração; nestas, há criação de
 expectativa legítima de definitividade, ao passo que, nas prestações
 fundadas em tutela provisória, a precariedade é inerente e afasta a
 presunção de definitividade até o trânsito em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão regional divergiu do entendimento consolidado do
 Superior Tribunal de Justiça ao negar o dever de restituição de
 valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente
 cassada, razão pela qual se mostra incabível a pretendida incidência
 da Súmula 83/STJ ao recurso especial do ente federativo.
- **Item 6 (texto oficial):** A solução conferida na decisão agravada decorreu de mera
 reinterpretação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de
 origem, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que
 afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial da parte
 adversa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
 SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. RECEBIMENTO DE VALORES VIA TUTELA
 ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO.
 PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para dar provimento ao recurso especial da União,
 reformando acórdão do Tribunal Regional Federal e reconhecendo o
 dever de pensionista de servidor público militar de restituir
 valores recebidos em razão de tutela provisória concedida em
 sentença e posteriormente revogada.
 2. A instância colegiada, no âmbito de agravo interno, não exerce
 controle de compatibilização entre a decisão monocrática impugnada e
 decisão monocrática proferida por outro Ministro, de modo que
 eventual divergência entre decisões unipessoais não é objeto próprio
 dessa espécie recursal.
 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que valores indevidamente pagos a servidores públicos,
 inclusive militares, por força de decisão judicial de natureza
 provisória posteriormente revogada, são suscetíveis de restituição,
 não havendo falar em boa-fé apta a afastar o dever de devolução,
 aplicando-se, por identidade de razão, a tese do Tema n. 692/STJ
 também às hipóteses de servidores públicos.
 4. O caso versa sobre pagamento decorrente de tutela provisória
 deferida em sentença e depois revogada, o que o distingue das
 hipóteses em que a jurisprudência admite a irrepetibilidade de
 valores pagos por erro da Administração; nestas, há criação de
 expectativa legítima de definitividade, ao passo que, nas prestações
 fundadas em tutela provisória, a precariedade é inerente e afasta a
 presunção de definitividade até o trânsito em julgado.
 5. O acórdão regional divergiu do entendimento consolidado do
 Superior Tribunal de Justiça ao negar o dever de restituição de
 valores percebidos em razão de tutela provisória posteriormente
 cassada, razão pela qual se mostra incabível a pretendida incidência
 da Súmula 83/STJ ao recurso especial do ente federativo.
 6. A solução conferida na decisão agravada decorreu de mera
 reinterpretação jurídica do quadro fático delineado pelo Tribunal de
 origem, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que
 afasta a incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial da parte
 adversa.
 7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e5e5215da5c340d4e60dd63b27465909ebf550b010e0dd163d08da487b24488
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

