{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144376,"origem":"stj","sha256_origem":"4a7852cd53d110bb075398db6d79f79edfd13a9a971145999583ee2a91277077","registro_original":{"id_fonte":"1434397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3143010","numero_registro":"202600020356","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO\n MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato que\n suspendeu a inscrição estadual da agravante. Na sentença a segurança\n foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta\n Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi\n fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão considerou a\n presença dos seguintes óbices à adminissibilidade do recurso\n especial: súmula 280/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC\n (Súmula 83/STJ).\n II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes\n fundamentos na petição de agravo em recurso especial: ausência de\n afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula 83/STJ).\n III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\n à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\n precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\n decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\n conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para\n considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite\n o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as\n razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e\n não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais,\n feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do\n agravo em recurso especial.\n IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos\n da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por\n ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria\n inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso\n especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp\n 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora\n Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,\n DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra\n Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe\n 16/3/2017.\n V - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3fb7848c9ad5d98fbfbb75bfed6d151ab68b98a8fec82a2ca32b74edb1dd3a02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
