# Registro público: STJ — 3090304

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f21f24fd13b27c508056aebd77ff148496cdb4edaceaee58801873ec3568421d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434403
- **Número de registro na fonte:** 202504192585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015.
 VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão
 monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou
 de conhecer do recurso especial em demanda relativa a concurso
 público municipal, na qual se discutem nulidade de exame psicológico
 e necessidade de realização de novo psicoteste.
- **Item 2 (texto oficial):** Alegação da parte agravante de negativa de prestação
 jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria
 enfrentado, nos embargos de declaração, a tese de que o documento
 juntado pela candidata (exame médico pré-admissional) não seria apto
 a atestar a sua aptidão psicológica, o que poderia conduzir à
 determinação de realização de nova avaliação psicotécnica à luz do
 Tema n. 1.009/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese
 de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos,
 não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
 com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp
 n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
 julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte estadual examinou de forma expressa a questão relativa à
 exigência de nova avaliação, registrando que a candidata se submeteu
 a novo psicoteste pautado por critérios objetivos, bem como à
 avaliação médica pré-admissional, concluindo que tal providência
 atende ao Tema n. 1.009/STF, o que afasta a alegação de omissão apta
 a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015.
 VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno interposto por ente municipal contra decisão
 monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou
 de conhecer do recurso especial em demanda relativa a concurso
 público municipal, na qual se discutem nulidade de exame psicológico
 e necessidade de realização de novo psicoteste.
 2. Alegação da parte agravante de negativa de prestação
 jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria
 enfrentado, nos embargos de declaração, a tese de que o documento
 juntado pela candidata (exame médico pré-admissional) não seria apto
 a atestar a sua aptidão psicológica, o que poderia conduzir à
 determinação de realização de nova avaliação psicotécnica à luz do
 Tema n. 1.009/STF.
 3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, não se acolhe a tese
 de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem soluciona, fundamentadamente, as questões que lhe foram
 submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos,
 não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
 com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no REsp
 n. 2.090.538/PR, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
 julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
 4. A Corte estadual examinou de forma expressa a questão relativa à
 exigência de nova avaliação, registrando que a candidata se submeteu
 a novo psicoteste pautado por critérios objetivos, bem como à
 avaliação médica pré-admissional, concluindo que tal providência
 atende ao Tema n. 1.009/STF, o que afasta a alegação de omissão apta
 a caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** f21f24fd13b27c508056aebd77ff148496cdb4edaceaee58801873ec3568421d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090304 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f21f24fd13b27c508056aebd77ff148496cdb4edaceaee58801873ec3568421d
- **SHA-256 do comentário:** 1dc4ab59eefe3da99f03b9a3721de0bb1953fef83af1017d21c6dcf345016b6a
