{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144382,"origem":"stj","sha256_origem":"9f4d8e33d2af763eb39e51c395a774dc369e99a0ee863ec88a02bc581709c6bd","registro_original":{"id_fonte":"1434435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3132766","numero_registro":"202504805590","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO\n RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL RECURSO PARA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO\n LOCAL. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o\n reconhecimento de tempo de serviço prestado a outros entes público.\n Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a\n sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em\n R$ 81.181,04 (oitenta e um mil, cento e oitenta e um reais e quatro\n centavos).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou\n legislação local, in casu, a Lei n. 1.399/55, Lei n. 9.153/96 e a\n Lei Orgânica do Município de Campinas, o que implica a inviabilidade\n do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do\n Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: \"Por ofensa a\n direito local não cabe recurso extraordinário\".\n IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e8f9ea5d4c2ee13ab737b89b7f2cee1b64368be3578580ec0a72fb46fe16dda7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
