# Registro público: STJ — 2194400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f70c6603d19746856ad35fbad3c1e5037107da1998967844d540e7b86431a68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434442
- **Número de registro na fonte:** 202500254891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL
 ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
 ESSENCIALIDADE DOS BENS CONSTRITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação prestação jurisdicional quando o
 tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões
 essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de
 rebater individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, quando do cancelamento do Tema 987, nos
 autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou o entendimento de que o
 deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as
 execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da
 recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada
 em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de
 cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar
 eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano
 de recuperação judicial".
- **Item 3 (texto oficial):** O juízo da recuperação judicial ostenta competência para
 determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não
 sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital"
 essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento
 da recuperação judicial. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o juízo da recuperação informou que o bem
 penhorado é essencial ao plano de recuperação judicial, enquanto que
 o próprio tribunal de origem afastou a penhora sobre o bem imóvel,
 considerando-o necessário ao soerguimento da sociedade empresária.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a Fazenda Nacional sustenta que o tribunal local
 invadiu a competência do juízo da recuperação e, de outro lado,
 tendo em vista que o acórdão recorrido afirma que há documento nos
 autos segundo o qual o próprio juízo da recuperação informou que o
 bem é essencial ao plano, o exame de tal controvérsia implicaria
 reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
 sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 essencialidade do bem constrito e da impossibilidade de penhora
 demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a
 incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL
 ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
 ESSENCIALIDADE DOS BENS CONSTRITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Não há negativa de prestação prestação jurisdicional quando o
 tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões
 essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de
 rebater individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes.
 2. A Primeira Seção do STJ, quando do cancelamento do Tema 987, nos
 autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou o entendimento de que o
 deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as
 execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da
 recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada
 em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de
 cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar
 eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano
 de recuperação judicial".
 3. O juízo da recuperação judicial ostenta competência para
 determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não
 sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital"
 essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento
 da recuperação judicial. Precedentes.
 4. No caso concreto, o juízo da recuperação informou que o bem
 penhorado é essencial ao plano de recuperação judicial, enquanto que
 o próprio tribunal de origem afastou a penhora sobre o bem imóvel,
 considerando-o necessário ao soerguimento da sociedade empresária.
 5. Considerando que a Fazenda Nacional sustenta que o tribunal local
 invadiu a competência do juízo da recuperação e, de outro lado,
 tendo em vista que o acórdão recorrido afirma que há documento nos
 autos segundo o qual o próprio juízo da recuperação informou que o
 bem é essencial ao plano, o exame de tal controvérsia implicaria
 reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em
 sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da
 essencialidade do bem constrito e da impossibilidade de penhora
 demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a
 incidência da Súmula 7 do STJ.
 7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5f70c6603d19746856ad35fbad3c1e5037107da1998967844d540e7b86431a68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194400 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f70c6603d19746856ad35fbad3c1e5037107da1998967844d540e7b86431a68
- **SHA-256 do comentário:** 1592d4dadddaba203b627d997f67830b10c78cf97f5e6c9c94ef0e11272697a4
