# Registro público: STJ — 2233731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd9b3e8986281b3a0d71c24724e2951efb89aec27f9341b67eb0b38fb8a09ed4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434446
- **Número de registro na fonte:** 202503576938
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ.
 POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
 EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO
 ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ
 REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO
 INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO
 CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ.
 PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa
 ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo
 Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o
 entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar
 ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência
 dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à
 uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo
 interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando
 qualquer eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e
 consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução
 fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa
 (anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito
 tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi
 alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva
 devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85,
 § 8º, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é
 considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que
 representa o benefício econômico real, já constituiu a base de
 cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A
 aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na
 execução configuraria dupla remuneração  pelo mesmo fato gerador
 (bis in idem) e enriquecimento sem causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e
 necessária em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ,
 que trata da regra geral de fixação de honorários em causas de valor
 elevado, mas não aborda a particularidade da existência de duas
 ações (cognitiva e executiva) tratando do mesmo crédito tributário e
 da consequente necessidade de evitar a duplicidade da verba
 honorária sobre a mesma base econômica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568/STJ.
 POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
 EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO
 ANULATÓRIA CONEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO JÁ
 REMUNERADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BIS IN IDEM. PROVEITO ECONÔMICO
 INESTIMÁVEL NA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO
 CPC. CABIMENTO. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 1.076/STJ.
 PRECEDENTES CONSOLIDADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Não há que se falar em nulidade da decisão monocrática por ofensa
 ao princípio da colegialidade. O art. 932 do Código de Processo
 Civil, em harmonia com o Regimento Interno desta Corte e o
 entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, autoriza o relator a dar
 ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência
 dominante sobre o tema, medida que visa à celeridade e à
 uniformidade da prestação jurisdicional. A interposição de agravo
 interno, ademais, devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando
 qualquer eventual vício.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e
 consolidada no sentido de que, nas hipóteses de extinção da execução
 fiscal em decorrência do acolhimento de pedido em ação conexa
 (anulatória ou embargos à execução), na qual a higidez do crédito
 tributário foi discutida e o proveito econômico principal foi
 alcançado e remunerado, os honorários advocatícios na ação executiva
 devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85,
 § 8º, do CPC.
 3. Nesses casos, o proveito econômico obtido na execução fiscal é
 considerado inestimável, uma vez que a anulação do débito, que
 representa o benefício econômico real, já constituiu a base de
 cálculo para a verba honorária fixada na ação de conhecimento. A
 aplicação de honorários percentuais sobre o valor da causa na
 execução configuraria dupla remuneração  pelo mesmo fato gerador
 (bis in idem) e enriquecimento sem causa.
 4. Tal situação configura uma distinção (distinguishing) clara e
 necessária em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ,
 que trata da regra geral de fixação de honorários em causas de valor
 elevado, mas não aborda a particularidade da existência de duas
 ações (cognitiva e executiva) tratando do mesmo crédito tributário e
 da consequente necessidade de evitar a duplicidade da verba
 honorária sobre a mesma base econômica.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd9b3e8986281b3a0d71c24724e2951efb89aec27f9341b67eb0b38fb8a09ed4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

