# Registro público: STJ — 2156130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99b9930dcbded886e75817e3e723722e3940254711822ec50472d8c610f20da0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434448
- **Número de registro na fonte:** 202402485324
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
 REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
 JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
 LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
 recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
 devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
 prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da pretextada violação dos arts. 322, § 1º, do Código de
 Processo Civil, 368 e 369 do Código Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981,
 verifica-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração,
 a Corte local, ao dirimir a controvérsia, não decidiu, ainda que
 implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais,
 carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos
 termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STJ no sentido de que deve ser realizada a compensação,
 considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a
 boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um
 direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o
 enriquecimento sem causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo,
 que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado
 com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa
 julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os fundamentos da Corte de origem centram-se, ainda, na
 interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990) e o
 conhecimento do especial também é obstaculizado pela Súmula 280 do
 STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
 POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR E OS
 REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA
 JULGADA. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.  INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
 LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela
 recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira
 devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
 prestação jurisdicional.
 2. Acerca da pretextada violação dos arts. 322, § 1º, do Código de
 Processo Civil, 368 e 369 do Código Civil e 1º da Lei n. 6.899/1981,
 verifica-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração,
 a Corte local, ao dirimir a controvérsia, não decidiu, ainda que
 implicitamente, sob o enfoque dos citados dispositivos legais,
 carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos
 termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do
 STJ no sentido de que deve ser realizada a compensação,
 considerando-se outros valores morais, tais como a probidade e a
 boa-fé, bem como a dificuldade de conceber que, na satisfação de um
 direito, seja possibilitado o prejuízo da outra parte e o
 enriquecimento sem causa.
 4. Ademais, infirmar o entendimento alcançado pelo Tribunal a quo,
 que reconheceu a possibilidade de compensação do débito executado
 com os reajustes posteriores, sem que haja violação da coisa
 julgada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
 5. Os fundamentos da Corte de origem centram-se, ainda, na
 interpretação de legislação local (Lei Distrital n. 117/1990) e o
 conhecimento do especial também é obstaculizado pela Súmula 280 do
 STF.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 99b9930dcbded886e75817e3e723722e3940254711822ec50472d8c610f20da0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

