# Registro público: STJ — 2676219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff0cd5ec71deee3ddd2badfdb5586497563117d7d7449895c120e5ffb01f6905

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434466
- **Número de registro na fonte:** 202402296857
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
 DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL.
 POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI
 8.987/1995. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
 DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
 à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
 integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
 alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da
 jurisprudência do STJ, no sentido de que não há existência de
 violação à Lei Geral das Telecomunicações, uma vez que a competência
 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para regular o
 setor de telefonia é privativa e não exclusiva, permitindo a
 intervenção do Poder Judiciário, quando provocado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "para esta Corte Superior 'os contratos de prestação de
 serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de
 normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel,
 órgão regulador das telecomunicações', tanto que a prestação de
 serviço público adequado está relacionada 'à Lei 8.987/1995 (Lei de
 Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o
 Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de
 Concessões.' (PET no REsp 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete
 Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019)"
 (AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
 DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL.
 POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI
 8.987/1995. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
 INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
 DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
 IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
 à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
 integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
 alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
 2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da
 jurisprudência do STJ, no sentido de que não há existência de
 violação à Lei Geral das Telecomunicações, uma vez que a competência
 da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para regular o
 setor de telefonia é privativa e não exclusiva, permitindo a
 intervenção do Poder Judiciário, quando provocado. Precedentes.
 3. Ademais, "para esta Corte Superior 'os contratos de prestação de
 serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de
 normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel,
 órgão regulador das telecomunicações', tanto que a prestação de
 serviço público adequado está relacionada 'à Lei 8.987/1995 (Lei de
 Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o
 Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de
 Concessões.' (PET no REsp 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete
 Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019)"
 (AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023).
 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
 por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
 atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** ff0cd5ec71deee3ddd2badfdb5586497563117d7d7449895c120e5ffb01f6905
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2676219 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff0cd5ec71deee3ddd2badfdb5586497563117d7d7449895c120e5ffb01f6905
- **SHA-256 do comentário:** e1b112d80622ab3aa5925edbd931496bd30188606f748abec390985768acbb23
