{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144394,"origem":"stj","sha256_origem":"da5b05d7a66f580ff23191941879cc65c71507ddd62330b74ce714e0454e6bdc","registro_original":{"id_fonte":"1434474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567914","numero_registro":"202400447004","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E\n PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).\n MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO\n FUNDADO NA APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ À CSLL.\n FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO\n ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1.A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão\n recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso\n especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.\n 283 do Supremo Tribunal Federal.\n 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as despesas\n indedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ também são\n indedutíveis da base de cálculo da CSLL, por força do artigo 57 da\n Lei n. 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de\n apuração e pagamento à contribuição.\n 3. As razões do recurso especial, embora tenham mencionado o\n referido dispositivo legal, não atacaram de forma direta e\n específica o fundamento de que as \"normas de apuração\" englobam as\n regras de dedutibilidade, limitando-se a defender a distinção\n genérica entre as bases de cálculo dos tributos. A ausência de\n impugnação específica a esse fundamento central, que por si só\n sustenta o acórdão, atrai a incidência do referido óbice sumular.\n 4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c8d987db89cefebce645c60fb198c64f2fdfd962142604a95ac9af3440632f52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
