# Registro público: STJ — 2567914

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da5b05d7a66f580ff23191941879cc65c71507ddd62330b74ce714e0454e6bdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434474
- **Número de registro na fonte:** 202400447004
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
 PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
 MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
 FUNDADO NA APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ À CSLL.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1.A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão
 recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso
 especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.
 283 do Supremo Tribunal Federal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu que as despesas
 indedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ também são
 indedutíveis da base de cálculo da CSLL, por força do artigo 57 da
 Lei n. 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de
 apuração e pagamento à contribuição.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial, embora tenham mencionado o
 referido dispositivo legal, não atacaram de forma direta e
 específica o fundamento de que as "normas de apuração" englobam as
 regras de dedutibilidade, limitando-se a defender a distinção
 genérica entre as bases de cálculo dos tributos. A ausência de
 impugnação específica a esse fundamento central, que por si só
 sustenta o acórdão, atrai a incidência do referido óbice sumular.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
 PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
 MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
 FUNDADO NA APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ À CSLL.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO RECURSO
 ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1.A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão
 recorrido, não impugnado especificamente nas razões do recurso
 especial, inviabiliza o seu conhecimento, nos termos da Súmula n.
 283 do Supremo Tribunal Federal.
 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as despesas
 indedutíveis do lucro real para fins de apuração do IRPJ também são
 indedutíveis da base de cálculo da CSLL, por força do artigo 57 da
 Lei n. 8.981/1995, que determina a aplicação das mesmas normas de
 apuração e pagamento à contribuição.
 3. As razões do recurso especial, embora tenham mencionado o
 referido dispositivo legal, não atacaram de forma direta e
 específica o fundamento de que as "normas de apuração" englobam as
 regras de dedutibilidade, limitando-se a defender a distinção
 genérica entre as bases de cálculo dos tributos. A ausência de
 impugnação específica a esse fundamento central, que por si só
 sustenta o acórdão, atrai a incidência do referido óbice sumular.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** da5b05d7a66f580ff23191941879cc65c71507ddd62330b74ce714e0454e6bdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2567914 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da5b05d7a66f580ff23191941879cc65c71507ddd62330b74ce714e0454e6bdc
- **SHA-256 do comentário:** cfde217098979a9037a0d8b06a95b087972fdab66d0f827e31ddcfcb4a156f9d
