{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144396,"origem":"stj","sha256_origem":"68b91c0780333d5576bea6bd341d98ce2941ff3223aad6687dd1453d75f7a84b","registro_original":{"id_fonte":"1434483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2639878","numero_registro":"202401717598","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO\n CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos\n de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão,\n obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se\n caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.\n 2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,\n \"apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da\n causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do\n julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão\"\n (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,\n Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe  de 15/6/2023).\n 3. Para esta Corte Superior, \"a contradição que autoriza o manejo\n dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre\n os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não\n entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado\"\n (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator o Ministro Marco Buzzi,\n Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).\n 4. É firme, no âmbito deste Superior Tribunal, o entendimento\n segundo o qual o julgador não está obrigado a analisar todos os\n argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado\n fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.\n 5.  Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"31e5a22ccf7674d39c54f3d520cc493c1a802d81ddc171d283969afdadf3a554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
