# Registro público: STJ — 2639878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68b91c0780333d5576bea6bd341d98ce2941ff3223aad6687dd1453d75f7a84b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO
 CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
 de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão,
 obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
 "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
 causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
 julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
 (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe  de 15/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Para esta Corte Superior, "a contradição que autoriza o manejo
 dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre
 os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não
 entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"
 (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator o Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme, no âmbito deste Superior Tribunal, o entendimento
 segundo o qual o julgador não está obrigado a analisar todos os
 argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado
 fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, I, II e III, DO
 CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos
 de declaração se destinam a eliminar do julgado eventual omissão,
 obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se
 caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
 2. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça,
 "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da
 causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do
 julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão"
 (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator o Ministro Raul Araújo,
 Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe  de 15/6/2023).
 3. Para esta Corte Superior, "a contradição que autoriza o manejo
 dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre
 os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não
 entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"
 (AgInt no AREsp 2.040.000/RJ, relator o Ministro Marco Buzzi,
 Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024).
 4. É firme, no âmbito deste Superior Tribunal, o entendimento
 segundo o qual o julgador não está obrigado a analisar todos os
 argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado
 fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
 5.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
