# Registro público: STJ — 2262769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 956d4d4c5f2489105b4577f4a67628cd3c951793cd120b97dfb724e26ba99a52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REEXAME DE MATÉRIA
 DE FATO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
 RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PAUTADA NA OFENSA A DISPOSITIVO DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise da existência de cerceamento de defesa e da
 inobservância do princípio da isonomia, por exigir revolvimento de
 fatos e provas, esbarra na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram
 objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é
 imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do
 Supremo Tribunal Federal. No caso, a motivação adotada pelo Tribunal
 de origem acerca da desnecessidade de demonstração do fato de que o
 muro e a edificação são fundamentais para a preservação do meio
 ambiente não foi rebatida nas razões recursais.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise do dissídio jurisprudencial pautado na afronta
 ao art. 30, I, da Constituição Federal, uma vez que a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser
 possível, por meio do julgamento de recurso especial, apreciar
 suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de
 usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal
 Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. REEXAME DE MATÉRIA
 DE FATO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA
 RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PAUTADA NA OFENSA A DISPOSITIVO DA
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A análise da existência de cerceamento de defesa e da
 inobservância do princípio da isonomia, por exigir revolvimento de
 fatos e provas, esbarra na Súmula 7/STJ.
 2. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram
 objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é
 imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do
 Supremo Tribunal Federal. No caso, a motivação adotada pelo Tribunal
 de origem acerca da desnecessidade de demonstração do fato de que o
 muro e a edificação são fundamentais para a preservação do meio
 ambiente não foi rebatida nas razões recursais.
 3. Inviável a análise do dissídio jurisprudencial pautado na afronta
 ao art. 30, I, da Constituição Federal, uma vez que a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser
 possível, por meio do julgamento de recurso especial, apreciar
 suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de
 usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal
 Federal.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
