# Registro público: STJ — 2888271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144398/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144398.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01a4f624b5017ffb66cc34321ef5c4c492eff08594496aaac163c0d14d84da70

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
 INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 nas Súmulas 83 e 126/STJ. O agravo em recurso especial interposto
 não impugnou especificamente tais fundamentos, motivo pelo qual não
 foi conhecido por decisão monocrática, com base no art. 932, III, do
 CPC/2015 e na Súmula 182/STJ.
 2. No agravo interno, a parte agravante não infirmou, de modo
 específico, o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de
 impugnação ao óbice da Súmula 126/STJ, limitando-se à reiteração de
 teses já expendidas.
 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182/STJ,
 não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
