{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144401,"origem":"stj","sha256_origem":"6dc3e0028b9c73005b54ffd2bdcc252d141aef5e54411af99220bdf91b795cc2","registro_original":{"id_fonte":"1434529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3137683","numero_registro":"202505012675","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E\n ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E\n 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\n REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À\n ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.  RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n I - Na origem, trata-se de ação previdenciária ajuizada com o\n objetivo de obter a concessão de aposentadoria, mediante o\n reconhecimento de diversos períodos de labor comum e especial,\n inclusive na condição de contribuinte individual, bem como a\n averbação do respectivo tempo de serviço. Na sentença, o juízo de\n primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. No\n Tribunal de origem, a apelação da parte autora foi parcialmente\n provida apenas em extensão limitada, mantendo-se, no mais, a\n conclusão quanto ao indeferimento de determinados períodos.  O valor\n da causa foi fixado em R$ 129.327,61 (cento e vinte e nove mil,\n trezentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos).\n II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os\n autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do\n recurso especial.\n III - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489\n quando a Corte de origem se manifesta, fundametadamente, sobre a\n matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados\n pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o\n julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do\n litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto,\n descaracterizadas as alegações de violação.\n IV - A irresignação da parte recorrente acerca das matéria\n aventadas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que\n decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos\n autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\n dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\n reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\n no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o\n enunciado n. 7 Súmula do STJ.\n V - Verifica-se no que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\n conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\n disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\n se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\n do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\". Neste\n sentido: AgInt no AREsp n. 886.966/SP, relator Ministro Herman\n Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017.\n VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não\n conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\n Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5bbe9ed27f251e6905adebb0cdca5df44ea8cb3c791ba81c06db6f45a90eac1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
