# Registro público: STJ — 2014049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-27
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 076254e38cbef635ff56cb00bbe3999410eec61cadbf58af25b6c97d7c86681e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1434554
- **Número de registro na fonte:** 202202175090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
 ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO
 CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
 são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, denota-se que o acórdão recorrido consignou, com base em
 prova pré-constituída, a posterioridade da alienação em relação às
 inscrições em dívida ativa e aplicou a tese firmada no REsp
 1.141.990/PR (Tema 290), o que foi adequadamente reproduzido na
 decisão agravada. Logo, no caso concreto, o acórdão recorrido
 decidiu a controvérsia em execução fiscal tributária sob a égide do
 art. 185 do CTN; e do Tema 290/STJ, assentando-se em premissas
 fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Em vista disso, é
 certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo
 ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
 autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
 EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
 ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 792, § 4º, DO
 CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 IMPROVIDO.
 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o
 Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
 são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
 autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
 interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
 jurisdicional.
 2. Ademais, denota-se que o acórdão recorrido consignou, com base em
 prova pré-constituída, a posterioridade da alienação em relação às
 inscrições em dívida ativa e aplicou a tese firmada no REsp
 1.141.990/PR (Tema 290), o que foi adequadamente reproduzido na
 decisão agravada. Logo, no caso concreto, o acórdão recorrido
 decidiu a controvérsia em execução fiscal tributária sob a égide do
 art. 185 do CTN; e do Tema 290/STJ, assentando-se em premissas
 fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Em vista disso, é
 certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo
 ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos
 autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
 3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 076254e38cbef635ff56cb00bbe3999410eec61cadbf58af25b6c97d7c86681e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

