{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":144406,"origem":"stj","sha256_origem":"83fd90a161ee242ba4e79b4a17985391bf5ac2644a3a8737952cd4048f76ddce","registro_original":{"id_fonte":"1434556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219844","numero_registro":"202502293363","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-27","data_publicacao":"2026-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.\n EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM\n RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.\n DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Não há contradição lógica quando o acórdão é inteligível,\n congruente e sem elementos conflitantes entre si.\n 2. A matéria objeto do recurso especial somente foi suscitada em\n sede de embargos declaratórios e não foi debatida pelo acórdão\n recorrido, do que decorre a ausência do indispensável\n prequestionamento, nos termos dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do\n Supremo Tribunal Federal.\n 3. O indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a\n quo é exigido inclusive para as matérias de ordem pública, conforme\n entendimento deste Superior Tribunal. Precedentes.\n 4. Inocorre o prequestionamento implícito, pois, diante da inovação\n recursal, não ocorreu debate sobre o mérito da insurgência.\n 5. Incabível que se utilize do agravo interno para introduzir\n questões não suscitadas oportunamente no recurso especial, em razão\n da preclusão consumativa.\n 6. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\n Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/c333556a-945c-4a58-b559-31003d38f6f0/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c21cb74cde3a32c2b5ad35730db67d3c9bf34f78d6c816c6fed8b518200261ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
